Como se divide a herança entre o cônjuge e os filhos

Atualizado a 11 de agosto de 2026
Onde está a lei hoje? Aprovada a 17/07/2026 e publicada em Diário da República a 17/08/2026 (Lei n.º 49/2026). Aplica-se também às heranças já abertas e não partilhadas. O Governo tem 180 dias para aprovar o regime — ainda não está em vigor. É agora que se prepara o dossier.

É a pergunta mais frequente quando alguém falece sem testamento: quanto fica para a viúva ou o viúvo, e quanto para os filhos? A resposta portuguesa faz-se em duas etapas que muita gente confunde — e é dessa confusão que nascem a maioria dos conflitos entre irmãos.

Etapa 1 — A meação não é herança

Se o casal era casado em comunhão de adquiridos (o regime mais comum em Portugal) ou em comunhão geral, metade dos bens comuns já pertence ao cônjuge sobrevivo. Essa metade chama-se meação. Não se herda, não se divide: já é dele ou dela.

Só a outra metade — mais os bens próprios do falecido — forma a herança a repartir. Em separação de bens, não há meação: cada um tinha o seu património, e entra na herança tudo o que era do falecido.

Etapa 2 — A sucessão legítima, e a regra do quarto

Sem testamento, a herança divide-se por cabeça entre o cônjuge e os filhos, todos na mesma linha. Existe porém uma proteção: a quota do cônjuge nunca pode ser inferior a um quarto da herança (artigo 2139.º do Código Civil). Esse piso só produz efeito a partir de quatro filhos — antes disso, a divisão por cabeça já dá ao cônjuge mais de um quarto.

Exemplos concretos

  • Cônjuge + 1 filho — metade para cada um.
  • Cônjuge + 2 filhos — um terço para cada um.
  • Cônjuge + 3 filhos — um quarto para cada um.
  • Cônjuge + 4 filhos — a divisão por cabeça daria um quinto ao cônjuge, abaixo do mínimo: o cônjuge fica com 1/4 e os quatro filhos repartem os restantes 3/4, ou seja 3/16 cada um.
  • Filhos sem cônjuge sobrevivo — partes iguais entre todos.

E se houver testamento?

O testamento não permite deserdar quem a lei protege. Cônjuge, descendentes e ascendentes são herdeiros legitimários: uma parte da herança, a legítima, é-lhes reservada. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança; o terço restante é a quota disponível, de que o falecido podia dispor livremente. O número de filhos não altera a legítima — apenas a fatia individual de cada um.

Uma nota importante sobre a união de facto

O companheiro ou companheira em união de facto não é herdeiro legitimário. Pode ter outros direitos, designadamente quanto à casa de morada de família, mas não herda automaticamente como um cônjuge. É uma das maiores fontes de mal-entendidos nas famílias.

Saber as quotas não basta: falta a partilha

Conhecer a sua fração não lhe dá a propriedade de nada em concreto. Enquanto a partilha não for feita, ninguém é dono da casa: todos são titulares de uma quota sobre o conjunto. A herança fica indivisa — e é exatamente esse estado que a Lei n.º 49/2026, publicada em Diário da República a 17 de agosto de 2026, vem alterar. O regime ainda não está em vigor: o Governo tem 180 dias para o aprovar.

Regra geral, não diagnóstico

Esta página explica as regras tal como a lei as estabelece. Aplicá-las a uma família concreta exige conhecer o regime de bens, os bens próprios, as doações feitas em vida e eventuais testamentos — é matéria para um advogado, e a HERDA encaminha para advogados independentes.

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Este guia é informação geral e não constitui aconselhamento jurídico. Para atos jurídicos, a HERDA trabalha com advogados parceiros independentes. Estado da lei verificado à data de publicação.